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Princípios sobre equidade, inclusão e não discriminação do Comitê Olímpico Internacional

Em fins de novembro passado, o Comitê Olímpico Internacional lançou um documento de seis laudas para balizar o que chamou de “enquadramento técnico sobre equidade, inclusão e não discriminação com base na identidade de gênero e em variações sexuais”. Ele foi traduzido da língua inglesa na íntegra por nós, para que seja amplamente divulgado para pessoas e entidades esportivas interessadas. Segue, portanto, abaixo a versão em português.

Gênero COI
Fonte: reprodução olympics.com

ENQUADRAMENTO TÉCNICO DO COI SOBRE EQUIDADE, INCLUSÃO E NÃO DISCRIMINAÇÃO COM BASE NA IDENTIDADE DE GÊNERO E EM VARIAÇÕES SEXUAIS

Todas as pessoas têm o direito à prática esportiva sem sofrer com discriminação e de uma forma que respeite suas saúde, segurança e dignidade. Ao mesmo tempo, a credibilidade do esporte competitivo – e, particularmente das competições esportivas organizadas de alto nível – depende da igualdade de condições, por meio da qual nenhum/a atleta terá vantagem injusta e desproporcional sobre seus pares.

Através do “Enquadramento técnico sobre Equidade, Inclusão e Não-Discriminação com Base na Identificação de Gênero e em Variações Sexuais”, o Comité Olímpico Internacional (COI) procura promover um ambiente seguro e acolhedor para todos, consistente com os princípios consagrados na Carta Olímpica. A proposta também reconhece o papel central que os critérios de elegibilidade desempenham na garantia da equidade, particularmente no esporte organizado de alto nível na categoria das mulheres.

Este enquadramento técnico é elaborado como parte do compromisso do COI em respeitar os direitos humanos (como expresso na Agenda Olímpica 2020+5) e como parte das medidas tomadas para promover a igualdade e a inclusão de gênero.

Ao emitir este documento, o COI reconhece que deve ser da competência de cada esporte e do seu órgão dirigente determinar como um/a atleta pode estar em vantagem desproporcional contra seus pares, tendo em consideração a natureza de cada modalidade. O COI não está, portanto, em posição de publicar regulamentos que definam critérios de elegibilidade para cada esporte específico, modalidade ou prova nas mais diversas jurisdições e sistemas esportivos nacionais.

Por conseguinte, o objetivo deste enquadramento técnico é oferecer às entidades esportivas – particularmente, aos responsáveis pela organização da competição de elite – uma abordagem baseada em princípios para desenvolver os seus critérios aplicáveis à sua modalidade. As entidades e órgãos de controle do esporte terão também que considerar aspectos éticos, sociais, culturais e jurídicos específicos, que possam ser relevantes em seus contextos.

Este documento foi desenvolvido baseado em uma ampla consulta com atletas e partes interessadas. Este processo incluiu membros da comunidade esportiva, Federações Internacionais e outras organizações do esporte, bem como especialistas em direitos humanos, jurídicos e médicos. Substitui e atualiza, por sua vez, as declarações anteriores do COI sobre esta temática, incluindo a Declaração de Consenso de 2015.

Desta forma, este enquadramento técnico reconhece tanto a necessidade de assegurar que cada pessoa, independentemente da sua identidade de gênero ou variações sexuais, possa praticar esporte num ambiente seguro e livre de assédios, o qual reconheça e respeite suas necessidades e identidades, como o interesse de todos – particularmente de atletas a nível de elite – em participar em competições justas nas quais nenhum/a atleta tenha uma vantagem injusta e desproporcional sobre seus pares.

Finalmente, o COI também reconhece que a maioria das competições esportivas organizadas de alto nível são realizadas em categorias masculinas e femininas competindo separadamente. Neste contexto, os princípios aqui contidos visam assegurar que a competição em cada uma dessas categorias seja justa e segura, e que atletas não sejam excluídas/es/os apenas com base na sua identidade transgênero ou por suas variações sexuais.

Quando devem ser estabelecidos critérios de elegibilidade a fim de regular a participação nas categorias feminina e masculina, o estabelecimento e implementação de tais critérios devem ser levados a cabo como parte de uma abordagem abrangente, baseada no respeito pelos direitos humanos reconhecidos internacionalmente, em comprovações sólidas e na consulta a atletas. Ao fazer isso, devem ser tomadas precauções para evitar causar danos à saúde e ao bem-estar de atletas.

PRINCÍPIOS

Este enquadramento técnico deve ser considerado como um todo coerente e deve ser tomado em consideração pelas Federações Internacionais e outras organizações esportivas no exercício da sua responsabilidade em estabelecer e implementar de regras de elegibilidade para  competição organizada de alto nível em seus respectivos esportes, modalidades e provas e, de um modo mais geral, na garantia de uma competição segura e justa no contexto da inclusão e da não discriminação com base na identidade de gênero e nas variações sexuais.

Embora estes princípios tenham sido redigidos tendo em mente as necessidades específicas das competições esportivas organizadas de alto nível, os princípios gerais de inclusão e não-discriminação pensados a seguir devem ser promovidos e defendidos em todos os níveis esportivos.

 

1. INCLUSÃO

1.1. Todas as pessoas, independentemente da sua identidade de gênero, expressão e/ou variação sexual, devem ter a possibilidade de participarem no esporte em segurança e livres de preconceitos.

1.2. Devem ser criadas medidas com vista a tornar ambientes e instalações esportivas acolhedoras para pessoas de todas as identidades de gênero.

1.3. As organizações esportivas devem trabalhar em conjunto para promover inclusão e prevenir discriminações baseadas em identidade de gênero e/ou variações sexuais, tanto por meio de treinamento ou de capacitações e campanhas, que sejam baseadas nos interesses de partes envolvidas.

1.4. Os mecanismos de prevenção do assédio e abuso no esporte devem ser mais desenvolvidos tendo em conta as necessidades e vulnerabilidades particulares de pessoas transgênero e de pessoas com variações sexuais.

1.5. Quando as organizações esportivas optam por estabelecer critérios de elegibilidade a fim de determinar as condições de participação nas categorias masculinas e femininas, em contextos específicos de competições esportivas de alto nível, esses critérios devem ser estabelecidos e aplicados de forma que respeitem os princípios incluídos neste enquadramento técnico. Indivíduos ou grupos responsáveis pela emissão de tais critérios devem receber formação adequada no sentido de assegurar que tais questões sejam tratadas de forma coerente com estes princípios.

1.6. A concepção, implementação e avaliação destas medidas e mecanismos devem ser feitas em consulta/colaboração com parte das/es/os atletas afetadas/es/os.

2. PREVENÇÃO DE DANOS

2.1 O bem-estar físico, psicológico e mental de atletas deve ter prioridade no estabelecimento de critérios de elegibilidade.

2.2. As organizações esportivas devem identificar e prevenir impactos negativos diretos e indiretos na saúde e no bem-estar de atletas que sejam provenientes da concepção, implementação e/ou interpretação dos critérios de elegibilidade.

3. NÃO DISCRIMINAÇÃO

3.1 Os critérios de elegibilidade devem ser estabelecidos e implementados de modo justo e que não excluam sistematicamente atletas da competição, a partir de suas identidades de gênero, aparência física e/ou variações sexuais.

3.2 Desde que satisfaçam critérios de elegibilidade que sejam consistentes com o princípio 4, atletas devem ser autorizadas/es/os a competir na categoria que melhor se adequa à sua identidade de gênero auto-determinada.

3.3 Os critérios para determinar vantagem competitiva desproporcional podem, por vezes, exigir teste do desempenho e da capacidade física de um/a atleta. No entanto, nenhum/a atleta deve ser sujeito a testes orientados devido a, ou destinados a determinar, seu sexo, sua identidade de gênero e/ou suas variações sexuais.

4. JUSTIÇA/EQUIDADE

4.1 Quando as organizações esportivas optam por emitir critérios de elegibilidade para as categorias masculina e feminina de determinada competição, devem fazê-lo com vistas a:

a) Proporcionar confiança de que nenhum/a atleta dentro de uma categoria terá uma vantagem competitiva injusta e desproporcional (nomeadamente um ganho extra obtido alterando seu corpo ou um benefício que exceda desproporcionalmente outras vantagens que existem na competição de alto nível);

b) prevenir um risco para a segurança física de outras/es/os atletas; e

c) prevenir atletas de reivindicarem uma identidade de gênero diferente da utilizada de forma consistente e permanente, com o objetivo de que entrem numa competição em categoria já determinada.

5. NENHUMA PRESUNÇÃO DE VANTAGEM

5.1 Nenhum/a atleta deve ser impedida/e/o de competir ou ser excluída/e/o da competição por motivo exclusivo de uma vantagem competitiva não verificada, alegada ou percebida como injusta devido às suas variações sexuais, aparência física e/ou estado (condição) trans(gênero).

5.2 Até que uma prova (pelo princípio 6) determine o contrário, atletas não devem ser consideradas/es/os como tendo uma vantagem competitiva injusta ou desproporcional devido às suas variações sexuais, aparência física e/ou estado (condição) trans(gênero).

6. ABORDAGEM BASEADA EM PROVAS

6.1 Quaisquer restrições resultantes dos critérios de elegibilidade devem se basear em pesquisa sólida e revisada por pares, que:

a) demonstrem uma vantagem competitiva consistente, injusta e desproporcional no desempenho e/ou um risco inevitável para a segurança física de outras/es/os atletas;

b) baseiem-se amplamente em dados recolhidos a partir de uma amostra demográfica, que seja consistente em engajamento atlético e de gênero com o grupo, cujos critérios de elegibilidade visam regular; e

c) demonstre que existe uma vantagem competitiva desproporcional e/ou um risco inevitável para o esporte, para a modalidade ou para a prova específica que os critérios de elegibilidade objetivam regular.

6.2 Caso os critérios de elegibilidade impeçam um/a atleta de entrar em dada competição, tal atleta deverá:

a) receber autorização para participar em outras modalidades e provas para as quais é elegível, na mesma categoria de gênero; e

b) poder contestar a decisão final das Federações Internacionais, ou de outras organizações esportivas, através de um mecanismo de mediação interno apropriado, como ombudsman ou pessoa que avalia procedimentos e/ou via protesto perante o Tribunal de Arbitragem do Esporte, com vistas a encontrar uma solução.

7. PRIMAZIA DA SAÚDE E DA AUTONOMIA CORPORAL

7.1 Atletas nunca devem ser pressionadas/os/es por uma Federação Internacional, organização esportiva, ou qualquer outra entidade (seja através dos critérios de elegibilidade ou de outra forma) a se submeterem a procedimentos ou tratamentos médicos desnecessários para satisfazer os critérios de elegibilidade.

7.2 Os critérios para determinar a elegibilidade de uma categoria de gênero não devem incluir exames ginecológicos ou formas semelhantes de exames físicos invasivos, destinados a determinar sexos, variações sexuais ou de gênero de atletas.

7.3 As organizações esportivas devem procurar educar/formar treinadoras/es, gestoras/es e outras pessoas capacitadas a fim de evitar interpretações de seus critérios de elegibilidade, que possam conduzir a danos.

8. ABORDAGEM CENTRADA NAS PARTES INTERESSADAS

8.1 Ao redigir, rever, avaliar e atualizar os critérios de elegibilidade, as organizações esportivas devem consultar cuidadosa e principalmente, a fim de evitar danos, parte de atletas que podem ser negativamente implicadas/os/es com tais alterações.

8.2 Quaisquer decisões que afetem a capacidade de competição de um/a atleta devem seguir as normas básicas de equidade processual, incluindo a neutralidade e imparcialidade.

8.3 As organizações esportivas devem criar mecanismos internos que ofereçam vias acessíveis, legítimas, seguras e previsíveis a atletas e demais pessoas afetadas, para que explicitem preocupações e queixas relacionadas com a elegibilidade baseada no gênero.

9. DIREITO À PRIVACIDADE

9.1 As organizações esportivas devem assegurar a transparência nos seus processos de decisão sobre a elegibilidade enquanto trabalham para preservar a privacidade dos indivíduos que podem ser afetados por tais restrições. Isto inclui toda informação pessoalmente identificável, processada no contexto de decisões de elegibilidade, que devem ser tratadas em conformidade com leis e normas internacionais aplicáveis.

9.2 As informações médicas de um/a atleta, incluindo os níveis de testosterona, que sejam recolhidas no contexto antidoping ou em outras ocasiões, devem ser tratadas em conformidade com as leis de privacidade existentes e só devem ser utilizadas para os fins que foram comunicados à pessoa em questão, no momento em que tais informações foram recolhidas.

9.3 O consentimento informado deve ser obtido das/os/es atletas antes da coleta dos dados para fins de determinação da elegibilidade de competição nas categorias masculina ou feminina.

9.4 As organizações esportivas devem evitar a divulgação pública da condição particular de saúde de atletas, e mesmo outras informações pessoais, quando não tiverem o consentimento destes. Além disso, estas organizações devem consultar tais atletas sobre as melhores formas de comunicar publicamente suas elegibilidades.

10. REVISÕES PERIÓDICAS

10.1 Os critérios de elegibilidade devem estar sujeitos a uma previsível revisão periódica a fim de debater qualquer importante desdobramento ético, de direitos humanos, legal, científico e médico relevante nesta área, e devem, sobretudo, incluir o feedback das partes interessadas e afetadas sobre sua aplicação.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Ludopédio.
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Wagner Xavier de Camargo

É antropólogo e se dedica a pesquisar corpos, gêneros e sexualidades nas práticas esportivas. Tem pós-doutorado em Antropologia Social pela Universidade de São Carlos, Doutorado em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Santa Catarina e estágio doutoral em Estudos Latino-americanos na Freie Universität von Berlin, Alemanha. Fluente em alemão, inglês e espanhol, adora esportes. Já foi atleta de corrida do atletismo, fez ciclismo em tandem com atletas cegos, praticou ginástica artística e trampolim acrobático, jogou amadoramente frisbee e futebol americano. Sua última aventura esportiva se deu na modalidade tiro com arco.

Luan Alves

Formado em Ciências Biológicas e entusiasta da escrita poética, é um observador da natureza e um curioso leitor sobre fatos históricos e biografias esportivas. Experimentou freesbee, capoeira e futebol americano, mas prefere mesmo é jogar video-game.

Como citar

CAMARGO, Wagner Xavier de; ALVES, Luan Lucena. Princípios sobre equidade, inclusão e não discriminação do Comitê Olímpico Internacional. Ludopédio, São Paulo, v. 150, n. 29, 2021.
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