A emergência das torcidas organizadas como um problema dentro e fora dos estádios em razão do seu comportamento violento, especialmente a partir dos anos 90 no Brasil, atrai a atenção do legislador. Após a promulgação da Lei Pelé que “institui normas gerais sobre o desporto” restou regulamentar a relação entre o espectador e os promotores dos eventos desportivos. Assim é que a Lei 10.671 tem como função balizar a relação entre essas partes. Instituto legal eminentemente consumerista, em seu texto original, aprovado em 2003, não dispensava atenção às torcidas organizadas enquanto atores sujeitos a penalidades e sanções. Possivelmente, a escolha do país como sede de dois dos mais importantes eventos esportivos internacionais, a Copa do Mundo e as Olimpíadas, tenha chamado a atenção para o problema da violência nos estádios, especialmente em relação às torcidas organizadas, apontadas por muitos como causa das constantes brigas nas arquibancadas. Assim é que a Lei 12.999 de 2010 traz algumas importantes alterações na Lei 10.671 estabelecem pesadas sanções a esses grupos. No entanto ao examinarmos essas alterações sob a ótica dos Direitos e Garantias Fundamentais presentes na Constituição Federal é possível perceber o descompasso entre esses ambos já que essas alterações podem ser interpretadas como modificação negativa de conteúdo dos direitos e garantias fundamentais, o que é expressamente vedado na Carta Magna. A tarefa desse artigo é refazer o caminho da emergência, exaltação e demonização das torcidas organizadas e o tratamento legal dispensado a esses grupos tendo como parâmetro o disposto na Constituição Federal.