127.12

Em 2020, que corpos serão legítimos no esporte?

Wagner Xavier de Camargo 12 de janeiro de 2020

Todo ano começa com uma batelada de expectativas sobre a vida, a moda, os costumes, a cultura, a geopolítica, a economia. Não seria diferente em relação ao esporte. Fenômeno moderno, que vive atualmente o ápice de sua cooptação midiático-econômica, o esporte (incluindo aí o global e superdesenvolvido futebol que conhecemos) traça suas apostas sobre fatos vindouros, particularmente em ano de megaeventos esportivos mundiais.

2020 nem bem começou e já se intensificam fases de treinamento, encontros de pré-seleções para competições continentais ou mundiais e mesmo, em alguns esportes, até viagens de concentração a fim de cultivar o foco num evento esportivo de grande importância. Neste ano, à parte os eventos classificatórios mencionados, ocorrerão os Jogos Olímpicos e Paralímpicos de Verão, em Tóquio, Japão. Diante da frenética organização de prévias para aprimorar os “finalmentes” do treinamento, e mesmo da ansiedade no ar, cabe a pergunta: que corpos serão elegíveis para tais megaeventos? Isto é, quais corpos de atletas com ou sem deficiência serão considerados legítimos e autorizados a competir.

Aparentemente tal pergunta parece simples de ser respondida, porém não é bem assim. Consideremos alguns exemplos. A sul-africana Caster Semenya, corredora das provas de velocidade, já está fora do páreo olímpico exatamente por decisão recente da IAAF (Federação Internacional de Atletismo Amador), que endureceu as regras para corpos que produzem elevadas taxas de testosterona endógena. Esse é o caso de Semenya, que possui hiperandrogenismo, um distúrbio endócrino que atinge corpos de mulheres e produz excesso de andrógenos, como a testosterona. Segundo a Federação, a restrição cabe a “certos eventos de atletismo” (como as provas de velocidade), o que “esclarece a elegibilidade de atletas com diferenças no desenvolvimento sexual”. Interessante pensar que tal restrição atinge justamente uma atleta mulher, negra e intersexo, portadora de múltiplos recordes nos eventos mencionados.

Há duas semanas, conversando com um atleta com deficiência física, praticamente pré-convocado para sua modalidade nos Jogos Paralímpicos de Tóquio deste ano, apareceu na conversa o medo da reclassificação e consequente mudança de categoria, algo que pode ocorrer às vésperas da competição. A classificação funcional de uma pessoa com deficiência no esporte (particularmente deficiências físicas) estabelece quem pode competir com quem, sendo um sistema nivelador, que agrupa atletas com habilidades funcionais similares, elegíveis para disputas esportivas. Uma reclassificação com consequente mudança de categoria prejudica a preparação dos/as atletas, pois se mudam os registros de tempos e marcas, bem como os/as oponentes a serem enfrentados/as. Durante o papo, fiquei pensando se um atleta canadense sente este mesmo medo diante do evento vindouro?

Com 14 medalhas paralímpicas, André Brasil foi considerado inelegível para o esporte em 2019. Foto: Divulgação.

Ora, desde que o esporte (moderno) surgiu, em fins do século XIX, ele tem sido lugar de regulação e classificação de corpos. Quem podia competir, oficialmente falando, nos primeiros Jogos Olímpicos de Atenas, em 1896? Autorizados eram apenas os homens (brancos, cristãos, heterossexuais) e provenientes da aristocracia (ricos). O pai dos Jogos, o francês Barão de Coubertin, previra isso baseado em sua classe, em suas convicções androcêntricas de mundo e no resgate dos ideais gregos antigos. Quando mulheres atletas, anos mais tarde, começaram movimentos por participação nas arenas esportivas, acabaram provocando uma intensificação na busca por “igualdade de chances” e desencadearam a persecutoriedade (ou regulação) da então convencionalizada “categoria feminina”. Afinal, quem era “mulher o suficiente” para competir e em quais esportes poderiam fazê-lo?

Importante lembrar de que já na década de 1920 apareceram as primeiras preocupações relacionadas ao gênero de competidoras mulheres. Um caso interessante é o da corredora japonesa Kinue Hitomi, nos Jogos Olímpicos de Amsterdã, em 1928. Considerada pela própria mídia de seu país como “meio mulher, meio homem”, há boatos de que Hitomi fora examinada por duas horas por médicos homens, para que identificassem seu “verdadeiro sexo”. Acusações desta natureza apareceram também em 1932, em Los Angeles, sobre a polonesa velocista Stella Walsh e, quatro anos mais tarde, atingiram a campeã estadunidense dos 100 m Helen Stephens, que após ter passado por um exame minucioso de uma junta médica composta por homens, foi declarada uma “mulher legítima”. Nesse sentido, não há como negar que estes casos foram paradigmáticos para estabelecer um modus operandi do Comitê Olímpico Internacional (COI) e mesmo da IAAF perante o que designaram por “fraudes de gênero” no esporte.

A japonesa Kinue Hitomi durante a prova em que conquistou a medalha de prata nos Jogos Olímpicos de Amsterdam, em 1928. Ela era considerada pela mídia de seu próprio país como “meio mulher, meio homem”. Foto: Wikipedia.

Nesse sentido, e a partir daquele momento histórico, os órgãos de controle e regulação de corpos no esporte foram se aperfeiçoando nas sutilezas da determinação arbitrária sobre desenvolvimento diferencial sexual, níveis hormonais, variações cromossômicas, presença ou ausência de anomalias orgânicas e físicas, dentre outras, que pudessem coibir (ou mesmo extirpar) “vantagens atléticas” de alguns corpos sobre outros. Por sua vez, mesmo o advento de competições para pessoas com deficiência, como os famosos Jogos de Stoke Mandeville (na Inglaterra, em 1948) e anos depois dos Jogos Paralímpicos (em Roma, 1960), foi parte deste processo de regulação e controle de corpos com vistas à competição.

Por isso, não nos enganemos com discursos “bem comportados”, que buscam o que é “justo” e “adequado” com respeito aos corpos esportivos, de atletas com ou sem deficiência!

Como conhecimento é poder, temos visto que as políticas e resoluções das federações e confederações esportivas partem de uma prerrogativa de privilégios instituídos (ou seja, que decidem quem pode ou não jogar, correr, nadar, etc.) e possuem um viés altamente tendencioso para questões de gênero, raça, corpo e lugar. Ou por que será que intersexuais/transexuais de países pobres são perseguidos, atletas latino-americanos e africanos com deficiência são visados nas reclassificações funcionais, mulheres e homens atletas negros sofrem com perseguição em relação ao doping?

Portanto, no auge de nosso ensandecimento torcedor durante as competições esportivas deste ano, caberia, reflexivamente, indagar: que corpos mesmo estão sendo legitimados no esporte?

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Ludopédio.
Seja um dos 14 apoiadores do Ludopédio e faça parte desse time! APOIAR AGORA

Wagner Xavier de Camargo

É antropólogo e se dedica a pesquisar corpos, gêneros e sexualidades nas práticas esportivas. Tem pós-doutorado em Antropologia Social pela Universidade de São Carlos, Doutorado em Ciências Humanas pela Universidade Federal de Santa Catarina e estágio doutoral em Estudos Latino-americanos na Freie Universität von Berlin, Alemanha. Fluente em alemão, inglês e espanhol, adora esportes. Já foi atleta de corrida do atletismo, fez ciclismo em tandem com atletas cegos, praticou ginástica artística e trampolim acrobático, jogou amadoramente frisbee e futebol americano. Sua última aventura esportiva se deu na modalidade tiro com arco.

Como citar

CAMARGO, Wagner Xavier de. Em 2020, que corpos serão legítimos no esporte?. Ludopédio, São Paulo, v. 127, n. 12, 2020.
Leia também:
  • 162.18

    Para além da Copa: Mbappé e seu modelo alternativo de masculinidade

    Wagner Xavier de Camargo
  • 162.3

    Deserotizando o futebol, aniquilando desejos: o Catar em tempos de Copa

    Wagner Xavier de Camargo
  • 161.20

    Flávio de Carvalho: de entusiasta modernista a estilista futebolístico

    Wagner Xavier de Camargo