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Estatuto de Defesa do Torcedor e Lei Geral do Esporte: similaridades e distinções no que concerne à atuação perante as torcidas organizadas

O Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT) e a Lei Geral do Esporte (LGE) são importantes marcos da legislação brasileira, no que concerne à regulamentação da prática esportiva no país e aos direitos e deveres do torcedor nas praças esportivas. O EDT foi formulado ainda no governo Fernando Henrique Cardoso (FHC), mas sancionado já no primeiro governo Lula, consolidado na Lei n. 10.671/2003. Sua principal preocupação era promover a segurança (CAMPOS, et.al, 2008) e estabelecer normas de proteção e defesa dos torcedores (NICÁCIO, et.al, 2009). Em 2010, a Lei n. 12.299 reformula o EDT e estabelece medidas de prevenção e repressão dos fenômenos de violência por ocasião de competições esportivas, de forma a controlar o comportamento dos torcedores nas praças esportivas, apresentando para os mesmos uma série de direitos e deveres. Já a LGE busca condensar, em um único texto, toda a legislação que regulamenta a prática esportiva no País. Formulada por uma comissão de juristas, iniciou sua tramitação ainda no Governo Temer, em 2017, mas, depois de várias modificações, foi aprovada pelo Senado Federal somente no último dia 09 de maio de 2023 e sancionada em seguida, como Lei n. 14.597/2023, pelo novamente Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 14 de junho de 2023. Como uma nova referência legal para a área, a LGE revoga todas leis anteriores que regiam o esporte brasileiro, como o EDT, o Bolsa Atleta (Lei 10.891/2004), a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) e a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei 11.438/2006). Diante disso, o texto em questão tem o objetivo de comparar e discorrer sobre as similaridades e distinções entre o EDT e a LGE.

Apresentamos inicialmente uma breve contextualização da criação do EDT, resgatando um documento que o precedeu e influenciou, o Relatório Taylor, produzido na Inglaterra no final da década de 1980, no contexto do combate ao hooliganismo. Em seguida, refletimos sobre o modo como o EDT buscou abordar a questão da violência e as torcidas organizadas. Por fim, voltamos nosso olhar para a LGE, procurando compreender as rupturas e permanências em relação EDT, e perspectivar suas consequências para o campo.

Lula Ana Moser Leila
A ministra Ana Moser, Lula e a senadora Leila Barros (PSB-DF), durante sanção da Lei Geral do Esporte. Fonte: Ministério do Esporte

O Relatório Taylor e o Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT)

Para compreendermos o EDT, precisamos antes resgatar as ações de combate ao hooliganismo, formuladas durante o governo da Primeira Ministra do Reino Unido, Margareth Thatcher, que esteve no cargo de 1979 a 1990. A violência no futebol inglês havia atingido níveis considerados extremos pelas autoridades e a mídia, tornando-se uma questão de segurança pública. Dois eventos trágicos marcaram o momento. Em 1985, a Tragédia de Heysel projetou as ações dos hooligans ingleses para fora do Reino Unido e, por consequência, para as manchetes das mídias mundiais. Liverpool, da Inglaterra, e Juventus, da Itália, se enfrentavam no estádio do Heysel, na Bélgica, pela final da Taça dos Campeões Europeus (competição continental, predecessora da atual Champions League). Uma confusão, iniciada pela invasão dos hooligans ingleses no setor destinado aos ultras italianos, provocou pânico e correria, com pessoas sendo pisoteadas nas arquibancadas ou espremidas contra grades e muros de contenção. O saldo final foi de 39 torcedores mortos e cerca de 450 feridos.

Em 1989, outro episódio trágico. A final da Copa da Inglaterra, entre Liverpool e Nottingham Forest, entraria para história como a Tragédia de Hillsborough. A superlotação de um dos setores do estádio ocasionou a asfixia e o pisoteamento de centenas de torcedores, deixando 96 mortos e 966 feridos entre os torcedores. Mais uma vez, os hooligans foram apontados como culpados pelo incidente, pela mídia e pelas autoridades. Apenas três décadas depois do ocorrido, as autoridades inglesas se desculparam pelo ocorrido e reconheceram a falha do policiamento e da organização do evento[1].

O inquérito aberto pelo Governo Inglês após a Tragédia de Hillsborough resultou no Relatório Taylor, documento que, além de apontar responsabilidades, recomendava 76 medidas de prevenção a serem adotadas para a segurança no futebol. A situação precária dos antigos estádios ingleses, de onde o torcedor assistia aos jogos em pé, exposto à chuva e ao sol, favoreceria a condutas indesejáveis.  Era necessário, portanto, mudanças profundas na infra-estrutura dos estádios e no tratamento dos torcedores, como a obrigação de assentos individuais para todos os torcedores, a retirada dos alambrados que separavam o gramado das arquibancadas, e a presença de stewards – agentes privados de segurança, que atuam em parceria com a segurança pública buscando auxiliar os torcedores e mediar possíveis conflitos menores (D’ORNELLAS, 2014).

O alvo principal do Relatório Taylor eram os grupos de hooligans, apontados como os grandes responsáveis pela violência no futebol inglês. Para combatê-los, buscou-se construir um aparato de vigilância nos estádios e seus arredores, com a instalação de câmeras e sistemas eletrônicos modernos de monitoramento que registravam o comportamento dos torcedores desde a chegada até a saída. Também foram formuladas leis próprias para o combate de condutas violentas no ambiente futebolístico, que impunham a prisão para torcedores envolvidos em atos violentos, e davam maior autonomia para a polícia e demais autoridades para agir com rigor, com o intuito de “conter” possíveis tumultos. Além disso, a obrigatoriedade de assistir aos jogos sentado, além de contrariar o hábito dos hooligans de assistir aos jogos em pé, diminui a capacidade total de público dos estádios e facilita a vigilância e a individualização do torcedor (GIULIANOTTI, 2002).

Essas modificações na legislação e na arquitetura dos estádios ingleses ocorrem paralelamente a um processo maior, de transformação do futebol em um negócio multimilionário, responsável por movimentar cifras cada vez maiores. Para esse “futebol negócio”, que tem no lucro seu principal objetivo, interessa menos abrigar o “torcedor fiel”, em sua relação sagrada com os símbolos e ícones tradicionais de sua paixão, e mais a um “torcedor-consumidor”, capaz de render bons dividendos para o clube e seus parceiros comerciais. O combate à violência, assim, serve como justificativa para a adoção de uma série de medidas restritivas e excludentes, que buscavam modificar o comportamento geral dos torcedores nas arquibancadas, e expulsar do ambiente do futebol indivíduos ou grupos indesejáveis, incompatíveis com este novo “espetáculo midiático” (SIMÕES, 2017).

Inspirado também no Código de Defesa do Consumidor[2], o Estatuto de Defesa do Torcedor incorpora à legislação brasileira alguns dos pressupostos do Relatório Taylor. A ideia geral é transformar o torcedor brasileiro em um consumidor, individualmente portador de direitos e deveres. Reis (2010) afirma que o EDT foi de grande importância para a cidadania brasileira, pois ele garante direitos aos torcedores nas praças esportivas que antes não estavam previstos pela lei. No entanto, NICÁCIO et.al, 2009, em seu estudo com torcedores de futebol durante o Campeonato Brasileiro da Série A, de 2007, em Belo Horizonte, no Estádio Governador Magalhães Pinto (Mineirão), apontam que embora 50,50% dos entrevistados alegaram conhecer o EDT, apenas 17,37% conheciam efetivamente alguns trechos do documento e 1,81% destes o entendiam na íntegra. Diante disso, os autores afirmam que apesar da maioria dos entrevistados reconhecerem a existência do EDT, o conhecimento que os respondentes da pesquisa apresentaram sobre o mesmo se mostrou raso e, portanto, incapaz de permitir que eles reivindiquem o cumprimento total do EDT.

Esse estudo mostra o quanto o EDT se mostrou um documento de difícil acesso e compreensão para os torcedores, já que os mesmos apresentam conhecimentos superficiais e contraditórios sobre o mesmo. Esse desconhecimento por parte do torcedor, junto à ausência de fiscalização, favoreceu a que, nos anos iniciais do EDT, mandos e desmandos tivessem lugar nas praças esportivas brasileiras, com o descumprimento rotineiro de artigos da legislação por parte das autoridades e dos responsáveis pelos eventos esportivos (REIS, 2010).

Assim como no contexto inglês, as coletividades torcedoras, no caso, as torcidas organizadas, eram identificadas no debate público e pelos legisladores como as principais culpadas pela violência em nosso futebol (LOPES, 2013). Isso fica mais explícito a partir de 2010, ano em que o EDT sofreu uma importante modificação, em relação à forma com que os torcedores organizados passaram a ser tratados. Na primeira edição do EDT, no ano de 2003, o texto falava apenas sobre torcedores, e não torcidas organizadas. No nosso entendimento, isso seria mais adequado, visto que não se pode localizar a origem da violência do futebol em apenas um grupo de torcedores, desconsiderando outras variáveis presentes (LOPES, 2013).

A lei de número 12.299/2010, que modifica o EDT, traz, porém, os artigos 39-A e 39-B, que foram bastante criticados pela Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG) e por acadêmicos e especialistas da área. Em suma, o artigo 39-A pauta as punições às torcidas organizadas que realizarem atos de violência. Já o artigo 39-B, afirma que a torcida organizada deve responder civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta do evento. Para além dos questionamentos que cabem, sobre a constitucionalidade desse tipo de tratamento, o que se observa é uma generalização indevida do torcedor organizado, e o reforço a processos de estigmatização e marginalização desses grupos, identificados como os únicos a protagonizar atos violentos em praças esportivas.

Paralelamente a isso, há um processo de gentrificação dos estádios/arenas brasileiras, que também guarda semelhanças com o que ocorreu no contexto inglês. Sob a justificativa do conforto e da segurança, setores populares foram extintos, estádios tiveram suas capacidades reduzidas, os ingressos aumentaram de preço, e outras barreiras ao acesso (como programas de sócio-torcedor) foram criadas, dificultando a presença no ambiente do futebol das classes populares. Não que esse movimento não tenha encontrado por aqui obstáculos, seja a resistência de grupos organizados, seja por dificuldades próprias da economia brasileira, bem menos dinâmica do que a inglesa.

Lei Geral do Esporte
Fonte: Agência Senado

Perspectivas preliminares sobre a Lei Geral do Esporte

A LGE condensa e substitui toda legislação anterior que regia o esporte brasileiro e aborda os princípios fundamentais do esporte. Ao todo são mais de 200 artigos que tratam de questões como os direitos trabalhistas dos atletas; formação esportiva, organização e financiamento das entidades esportivas nacionais, direitos de transmissão, punições por manipulação de resultados, entre outras questões. Sua tramitação iniciou em 2017, quando chegou a ser aprovada pelo Senado. Alterações na Câmara Federal obrigaram que o Senado retomasse a análise do documento, que foi finalmente aprovado no início deste ano, e sancionado pelo Presidente Lula.

Quando comparamos o EDT e a LGE, nos deparamos com diversas similaridades, que apontam para a continuidade de políticas públicas que criminalizam as torcidas organizadas, e estigmatizam esse movimento social. Nesse sentido, além de ampliar o prazo de punições e aumentar multas, dois parágrafos do artigo 178 merecem destaque:

  • 5º A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.
  • 6º O dever de reparar o dano, nos termos do § 5º deste artigo, é responsabilidade da própria torcida organizada e de seus dirigentes e membros, que respondem solidariamente, inclusive com o próprio patrimônio

Nesses parágrafos, vemos não apenas a manutenção na LGE dos artigos 39-A e 39-B do EDT, que já previam a punição coletiva às torcidas organizadas e a responsabilização de seus dirigentes por atos cometidos por membros dessas torcidas, como também seu avanço sobre o patrimônio pessoal dos dirigentes dessas organizações, com a inclusão do trecho “inclusive com o próprio patrimônio” na redação do parágrafo 6º. O objetivo inconfesso parece ser inviabilizar o funcionamento das torcidas organizadas, bani-las definitivamente do futebol brasileiro. O resultado, porém, pode ser um processo de clandestinidade, no qual esses agrupamentos seguirão existindo e ocupando as arquibancadas, mantendo-se à margem de qualquer legislação. É possível ainda que esse status “clandestino” favoreça ao aumento da violência, já que tende a afastar das organizadas torcedores bem intencionados, mais interessados em participar da festa das arquibancadas e outras ações da torcida, e atrair justamente quem busca nessas coletividades o anonimato para práticas ilegais.

Assim, compreendemos que a LGE reafirma a opção histórica do Estado Brasileiro em políticas de segurança pública que pautam suas ações no uso da força e da repressão contra grupos subalternizados, muitas vezes sem reconhecer seu direito à livre organização e participação na esfera pública. Para políticas de segurança mais eficazes e que respeitem preceitos democráticos, sugerimos a análise de experiências exitosas em outros países. Na Colômbia, por exemplo, o poder público entre outras ações, sancionou a Lei 1445, criando o Plano Decenal de Segurança, Comodidade e Convivência no Futebol de 2014 até 2024 (PUENTES SÁNCHEZ, 2015) que auxiliou na retirada do estigma de violência das barras, possibilitando efeitos positivos de curto a médio prazo, como a melhora na infraestrutura dos estádios e nas condições de acesso e permanência dos torcedores (CÉLIA & LOPES, 2021). Já na Alemanha foi criado o ‘‘Projeto Torcedor’’ (LOPES & TEIXEIRA, 2018), que consiste no monitoramento de grupos mais radicais, por meio da ação de psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e sociólogos, favorecendo com isso o estabelecimento da tríade poder público, torcedores e universidades.

Notas

[1] Disponível em: https://oglobo.globo.com/esportes/apos-27-anos-justica-sobre-tragedia-de-hillsborough-foi-feita-19176865. Acesso em: 02 jun. 2023.

[2] É um conjunto de normas que visa a proteção dos direitos do consumidor, bem como tem a função de disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor e o consumidor local.

Referências

CAMPOS, P. A. F. et al. As determinações do estatuto de defesa do torcedor sobre a questão da violência: a segurança do torcedor de futebol na apreciação do espetáculo esportivo. Revista Brasileira de Ciências do Esporte, v. 30, n. 1, p. 9 -24, 2008.

CELIA, F. P.; LOPES, F. T. P. Dispositivos de segurança no futebol argentino e colombiano: uma revisão bibliográfica. Revista Motrivivência, v. 33, p. 1-15, 2021.

D’ORNELLAS, C. Grandes eventos, uma perspectiva sobre a segurança e as novas arenas (posfácio). In: HOLLANDA, B. B. B.; REIS, H. H. B. Hooliganismo e Copa de 2014. Rio de Janeiro: 7 Letras, 2014. p. 159-170.

GIULIANOTTI, R. Sociologia do futebol. Dimensões históricas e socioculturais do esporte das multidões. São Paulo: Nova Alexandria, 2002.

LOPES, F. T. P. Dimensões Ideológicas do debate público acerca da violência no futebol brasileiro. Revista Brasileira de Educação Física e Esporte, São Paulo, v. 27, p.597-612, out-dez. 2013.

LOPES, F. T. P.; TEIXEIRA, R. C. da. Reflexões sobre o ‘‘Projeto Torcedor’’ alemão: produzindo subsídios para o debate acerca da prevenção da violência no futebol brasileiro a partir de uma perspectiva sociopedagógica. Revista de Antropologia (São Paulo, Online) | v. 61 n. 3: 130-161 | USP, 2018.

NICÁCIO, L. G. et al. Campeonato Brasileiro de 2007: a relação do torcedor de futebol com o estatuto de defesa do torcedor na cidade de Belo Horizonte (MG). Revista Brasileira de Ciências do Esporte, v. 30, n. 2, p. 25-38, 2009.

PUENTES SÁNCHEZ, Diego. La reconfiguración de la Seguridad Ciudadana: El caso de la seguridad y la convivencia del fútbol en Colombia. Revista de Paz y Conflictos, v. 8, n. 1, 2015, p. 241-268.

REIS, H. H. B. O espetáculo futebolístico e o Estatuto de Defesa do Torcedor. Revista Brasileira de Ciências do Esporte, Campinas, v. 31, n. 3, p. 111-130, maio 2010.

SIMÕES, I. Clientes versus Rebeldes: Novas culturas torcedoras nas arenas do futebol moderno. Rio de Janeiro: Editora Multifoca, 2017.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Ludopédio.
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Fábio Henrique França Rezende

Bacharel em Educação Física pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Estudos do Lazer pela Universidade Federal de Minas Gerais. Membro do Grupo de Estudos em Sociologia e Pedagogia do Esporte e do Lazer (GESPEL/UFMG). Membro do Grupo de Estudos Sobre Futebol e Torcidas (GEFUT/UFMG).

Renato Saldanha

Professor da UFPE (CAV/UFPE), formando em Educação Física pela UFV, Doutor em Estudos do Lazer pela UFMG.Membro do GeFUT/UFMG (Grupo de Estudos sobre Futebol e Torcidas) e coordenador do GEFFuT-PE (Grupo de Estudos sobre Festas, Futebol e Torcidas - Pernambuco)

Como citar

REZENDE, Fábio Henrique França; SALDANHA, Renato Machado; SILVA, Si­lvio Ricardo da. Estatuto de Defesa do Torcedor e Lei Geral do Esporte: similaridades e distinções no que concerne à atuação perante as torcidas organizadas. Ludopédio, São Paulo, v. 169, n. 7, 2023.
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